No final da década de sessenta, sendo Ministro da Educação Nacional, o Dr. Veiga Simão, e Presidente do Conselho, Professor Marcello Caetano, o Governo apresentou à Assembleia Nacional uma proposta de lei que visava estabelecer um novo quadro geral do sistema educativo que servisse de base à reforma, então em preparação, e que foi aprovada e publicada como Lei n.º 5/73, de 25 de julho. Este normativo, apesar de não ter sido revogado até 1986, não chegou a ser, em geral, aplicado.
A Lei n.º 46/86, de 10 de outubro, (LBSE) constitui a base da primeira grande reforma educativa da 2.ª República, que foi protagonizada pelo Ministro da Educação do primeiro governo de Cavaco Silva, Roberto Carneiro.
Principios gerais estabelecidos na Lei de Bases do Sistema Educativo:
- direito à educação e à cultura para todas as crianças;
- a escolaridade obrigatória é alargada para nove anos;
- garante da formação de todos os jovens para a vida activa;
- direito a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades;
- formação de jovens e adultos que abandonaram o sistema (ensino recorrente);
- liberdade de aprender e ensinar;
- melhoria educativa de toda a população.
Esta Lei instituiu uma nova organização do sistema educativo português:
- educação pré-escolar;
- educação escolar;
- educação extra-escolar (engloba actividades de alfabetização, de educação de base e de iniciação e aperfeiçoamento profissional).
Onze anos mais tarde, sendo Mininstro da Educação, Marçal Grilo, e Primeiro-Ministro, António Guterres, procedeu-se a uma atualização da LBSE, com a publicação da Lei n.º 115/97, de 19 de setembro. Na época em que a educação era uma “paixão”, este normativo veio estabelecer medidas impostantes no sentido de tentar solucionar problemas estruturais do sistema educativo e tentar ultrapassar atrasos que remontavam ao século XIX.
A Lei n.º 115/97, de 19 de setembro, consignou:
- novo regime de acesso ao ensino superior, transferindo para as instituições de ensino superior a autoridade para, no quadro de um conjunto de princípios que fixou, definir o processo de avaliação da capacidade para a frequência, bem como o de selecção e seriação dos candidatos;
- novo sistema de graus académicos, conferindo às instituições de ensino superior politécnico a competência para a atribuição direta do grau de licenciado;
- outro sistema de formação de profissionais da Educação (educadores e professores);
- outorgou às instituições de ensino superior politécnico (as Escolas Superiores de Educação) a autoridade para a formação de professores do 3.º ciclo do ensino básico, em condições a definir;
- elevou o nível de formação dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo do ensino básico do bacharelato para a licenciatura.
Em 2005, já sob a tutela da Maria de Lurdes Rodrigues, como Ministra da Educação, e José Sócrates, como Primeiro-Ministro, é publicada uma nova atualização da LBSE, materializada na Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, que alterava, especialmente, os seguintes aspectos:
- nova organização da formação superior, baseado no sistema de créditos europeu;
- adopção do modelo de três ciclos de estudos, previsto no âmbito do Processo de Bolonha;
- possibilidade do ensino politécnico conferir o grau de mestre;
- alteração das condições de acesso ao ensino superior para os que nele não ingressaram na idade de referência, atribuindo aos estabelecimentos de ensino superior a responsabilidade pela sua selecção (mais de 23 anos);
- criação de condições legais para o reconhecimento da experiência profissional através da sua creditação (Programa das Novas Oportunidades).
Ainda sob a égide de Maria de Lurdes Rodrigues e de José Sócrates, a Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, veio provocar alterações de fundo no sistema educativo português:
- revoga a norma da obrigatoriedade de frequência do ensino básico, passando dos quinze para os dezoito anos;
- autoriza o Governo a definir um regime mais amplo quanto à universalidade, obrigatoriedade e gratuitidade na organização geral do sistema educativo.